- 1 -Sem prejuízo dos demais condicionamentos estabelecidos pelo presente regulamento, a construção de novas edificações situadas em solo urbano, bem como a ampliação das existentes ou a alteração dos seus usos, só pode ser viabilizada em prédios que sejam servidos por arruamento público com perfil transversal e pavimento adequados às dimensões e características das edificações e natureza dos usos pretendidos e à circulação de veículos de emergência.
- 2 -Na edificação em prédios, ou suas partes, que cumpram o requisito estabelecido no número anterior têm de ser cumpridas as seguintes condições gerais:
- a)Deve ser garantida a coerência da malha urbana, através de uma correta articulação entre as novas edificações e as existentes em termos de morfologias, escalas volumétricas e características dominantes de arquitetura da envolvência;
- b)Tem de ser garantida a dotação infraestrutural do prédio, nos termos do artigo 15.º, devendo a implantação dos edifícios e o tratamento das áreas não edificadas garantir a viabilização de espaços de circulação e estacionamento de utilização pública que cumpram as exigências estabelecidas na subsecção 3.2 do capítulo IX, salvo nas situações de exceção aí previstas;
- c)A implantação dos edifícios tem de respeitar o alinhamento dominante na frente urbana em que se situam os prédios ou outro que o Município estabeleça especificamente para o local, em conformidade com o estabelecido no artigo 75.º;
Têm de ser respeitados articuladamente os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada caso.
- 3 -A capacidade edificatória resultante da aplicação dos índices de construção estabelecidos no presente regulamento constitui, salvo disposição expressa em contrário, limite superior de contenção da edificabilidade, só atingível quando a aplicação dos restantes parâmetros urbanísticos relevantes para o caso concreto não conduzir a uma maior restrição da referida edificabilidade.
Artigo 43.º — Requisitos gerais para edificabilidade
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017