- 1 -Só são passíveis de edificação os prédios que cumpram, cumulativamente com as normas legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, as seguintes condições:
- a)Situarem-se em solo urbanizado ou, quando situados em solo sujeito a urbanização programada, estarem integrados em intervenção urbanística que cumpra os requisitos estabelecidos nos números 2 ou 4 do artigo 70.º;
- b)Quando situados fora de núcleo urbano consolidado, para além do disposto na alínea anterior, possuírem uma forma em planta que permita a inscrição de um retângulo de 5 m x 10 m, com o seu lado menor sobreposto ao alinhamento de fachada estabelecido para o local.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, na construção de novos edifícios ou na ampliação dos existentes fora das frentes urbanas dos núcleos urbanos consolidados ou das frentes urbanas consolidadas, a configuração volumétrica resultante tem de respeitar cumulativamente as seguintes condições:
- a)A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não pode exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela:
Se A não exceder 500 m2: 60 % x A;
Se A for superior a 500 m2: 300 m2 + 30 % (A - 500 m2).
- b)A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não pode exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela:
Se A não exceder 500 m2: 75 % x A;
Se A for superior a 500 m2: 375 m2 + 40 % (A - 500 m2).
- c)Sem prejuízo das situações de exceção referidas no n.º 6, a profundidade dos edifícios de duas frentes (banda contínua) não pode ser superior a 17,0 m, nos pisos de rés-do-chão habitacionais e em todos os restantes pisos acima do rés-do-chão;
- d)A cércea de qualquer fachada voltada à via pública tem de respeitar como máximo a cércea de referência estabelecida para o local nos termos do artigo seguinte, garantindo simultaneamente que a sua altura não ultrapasse o dobro da distância entre a fachada em causa e o eixo da via com que confronta;
- e)Na edificação em terrenos com declive natural descendente a partir da via pública com que o prédio confina, a configuração e dimensões do polígono de implantação a adotar têm de garantir que nenhum ponto da linha de intersecção das fachadas com o solo se situe mais de 6,0 m abaixo da cota de referência para a implantação do edifício;
- f)A altura total de qualquer edifício não pode ultrapassar 10,0 m;
- g)Em casos especiais de ampliação de preexistências tendo em vista a articulação da sua cércea com as das edificações contíguas, pode ser autorizado um piso acima da cércea de referência, desde que se cumpram as condições estipuladas nas alíneas a) a c) anteriores;
- h)A inclinação de qualquer cobertura não pode ser superior a 45 %, nem a altura desta, medida desde a cota superior do beirado ou da laje de teto do último piso até à cumeeira do telhado, pode exceder 3,6 m.
- a)A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não pode exceder os seguintes valores, em função do valor A da área da parcela:
- 3 -Na construção de novos edifícios ou ampliação de existentes situados em frentes urbanas de núcleos urbanos consolidados ou em frentes urbanas consolidadas, sem prejuízo de se cumprir o disposto no n.º 1, as condições estabelecidas no número anterior são acatadas em tudo quanto não se revele incompatível com os objetivos de garantir a melhor integração urbanística dos novos corpos edificados na envolvência e a preservação das características e imagem dominante do sítio.
- 4 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 só é exigível na medida em que do seu cumprimento articulado com o das regras e parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada situação não resulte necessariamente uma diminuição da capacidade edificatória estabelecida genericamente para o local ou dissonância relativamente à integração do novo edifício na envolvência.
- 5 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 também não é exigível nos seguintes casos:
Em parcelas que possuam uma área inferior a 250 metros quadrados;
Quando o seu acatamento estrito exigir soluções arquitetónicas ou técnicas para as caves destinadas a cumprir as dotações mínimas de aparcamento, que conduzam a um manifesto prejuízo da sua funcionalidade ou a agravados riscos de construção.
- 6 -O disposto na alínea c) do n.º 2 pode também ser exigido, por razões de integração na envolvência, a edifícios em gaveto ou a edifícios de três frentes de remate de bandas contínuas, e pode ser dispensado nos seguintes casos:
- a)Equipamentos de interesse público;
- b)Edifícios sem componente habitacional situados em áreas onde seja admitida a tipologia de edificação isolada, e que adotem tal tipologia de configuração volumétrica.
- 7 -O disposto nas alíneas c) a h) do n.º 2 não se aplica na Área Urbana de Peso da Régua - Godim (perímetro urbano de nível 1).
Artigo 46.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017