- 1 -Os espaços para atividades empresariais destinam-se à instalação de unidades industriais, oficinas, armazéns ou outras atividades empresariais, nomeadamente as que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua localização em espaços de uso urbano geral.
- 2 -Admite-se ainda a instalação nestes espaços de atividades complementares das atividades empresariais ou compatíveis com elas, como sejam serviços de apoio às empresas e equipamentos de apoio, podendo ainda ser autorizada a instalação de superfícies comerciais, de instalações hoteleiras, de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de locais de diversão se, mediante análise caso a caso, o município considerar que tal é compatível com o meio envolvente.
- 3 -Nestes espaços não é permitida a construção de habitação, podendo porém as instalações referidas no número anterior englobar uma componente residencial, se tal for compatível com a natureza das atividades a desenvolver, para alojamento de pessoal de vigilância ou segurança.
- 4 -As disposições dos artigos seguintes da presente secção aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, aos espaços para atividades empresariais instituídos ou a instituir no âmbito de planos de urbanização ou de pormenor de áreas integradas em solo urbano, na parte em que aqueles planos forem omissos na matéria.
Artigo 48.º — Caracterização e estatuto de ocupação
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017