- 1 -Enquanto não forem plenamente eficazes os planos ou operações de loteamento mencionados no número anterior, podem ser autorizadas, dentro destes espaços, transformações do uso do solo conformes ao seu uso dominante, através da instalação avulsa de unidades empresariais, de acordo com as seguintes regras:
1) As parcelas destinadas às referidas instalações, têm de:
- a)Confrontar com via pública habilitante com capacidade de tráfego de veículos pesados;
- b)Possuir uma forma em planta que permita a inscrição de um retângulo com as dimensões de 20 x 50 m, com dois dos seus vértices sobrepostos à berma da referida via.
2) A implantação e a volumetria das edificações têm cumulativamente de:
- a)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)Adotar, como alinhamento da fachada virada à via com que confronta a parcela, o afastamento mínimo obrigatório que for estabelecido para o local com vista a garantir uma correta articulação com a envolvência;
- c)Manter um afastamento mínimo de 5 m às extremas da parcela não confinantes com vias públicas;
- d)Cumprir os índices urbanísticos referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, aplicados a área de parcela integrada no espaço para atividades empresariais;
- e)Cumprir os condicionamentos de ordem arquitetónica ou estética que venham a ser indicados pelo Município em ordem a garantir uma correta integração na envolvência, não podendo porém esses condicionamentos implicar uma diminuição da edificabilidade permitida nos termos das disposições que constituem as quatro alíneas anteriores.
- 2 -São encargos das entidades proprietárias das unidades a instalar, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente as obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controle e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração, e a preservação ou utilização sustentável dos recursos naturais.
- 3 -Nas áreas dos lotes ou parcelas que medeiam entre as fachadas das edificações e as vias com que confrontam é interdita a deposição de matérias-primas, de resíduos e desperdícios resultantes da laboração, ou dos produtos desta destinados a expedição.
- 4 -Tem de ser garantido o cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 50.º — Instalação avulsa de unidades empresariais
Vigente desde: 31/07/2017
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