- 1 -Integram a estrutura ecológica urbana:
- a)Os leitos dos cursos de água situados no interior dos perímetros urbanos e ainda os seus troços que constituam limite dos referidos perímetros;
- b)Outras áreas expressamente delimitadas como tal na planta de ordenamento, afetas ou a afetar a zonas verdes, de lazer e recreio ou de proteção;
- c)Áreas por natureza insuscetíveis de aproveitamento edificatório por via da sua vinculação situacional independente das opções do presente plano, nomeadamente por constituírem terrenos escarpados, terrenos pantanosos ou insalubres, leitos de cheia ou áreas inundáveis, salvo nos casos de exceção previstos na lei e nos termos em que esta determinar.
- 2 -Passam a integrar a estrutura ecológica urbana as áreas, públicas ou privadas, que como tal vierem a ser estabelecidas em plano de urbanização ou de pormenor.
- 3 -Sem prejuízo dos condicionamentos legais a que possam estar sujeitas, nas áreas integradas nesta categoria de espaços apenas são permitidas as ações estritamente necessárias ou convenientes aos fins a que as mesmas estão afetas.
Artigo 51.º — Caracterização e estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017