- 1 -Consideram-se espaços canais as áreas ou faixas de território de configuração essencialmente linear ocupadas pela implantação física de infraestruturas que possuam efeito de barreira física entre os espaços que as marginam.
- 2 -Incluem-se ainda nos espaços canais as áreas adjacentes às referidas infraestruturas imprescindíveis à sua implantação e funcionamento, tais como obras de arte, viadutos, bermas, taludes, trincheiras, valetas, aquedutos e elementos similares.
- 3 -Quando as áreas ou faixas adstritas às infraestruturas acima mencionadas forem vedadas lateralmente, considera-se como espaço canal toda a área compreendida no interior das mesmas vedações.
- 4 -Constituem espaços canais:
- a)As vias integradas na rede viária nacional fundamental, nomeadamente o IP3/A24;
- b)A rede ferroviária, compreendendo as linhas de caminho-de-ferro do Douro e do Corgo.
Artigo 52.º — Caracterização
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