- 1 -As áreas integradas nos espaços canais só podem ser utilizadas para os fins consignados no respetivo estatuto, sendo interditas todas as ações ou ocupações que impeçam ou prejudiquem o seu normal funcionamento.
- 2 -Sem prejuízo das exceções eventualmente previstas na lei, não é permitida a criação de novas passagens de nível à linha de caminho de ferro, salvo situações temporárias de necessidade premente formalmente reconhecida pelo Município, e desde que se verifique a concordância ou autorização de todas as entidades com jurisdição territorial ou funcional sobre cada caso concreto, de acordo com a tramitação legal aplicável.
Artigo 53.º — Estatuto de utilização
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017