- 1 -A zona reservada tem a natureza de área non aedíficandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.
- 2 -Constitui exceção ao disposto no n.º1 a reconstrução/alteração de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.
- 3 -Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e atividades:
- a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;
- b)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na planta de ordenamento.
Artigo 59.º — Zona Reservada
Vigente desde: 31/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017