- 1 -No território abrangido pelo presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, ainda que eventualmente não estejam assinaladas na planta de condicionantes.
- 2 -As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do plano constam da planta atualizada de condicionantes, a qual integra, nos termos da lei, o presente plano.
Artigo 6.º — Identificação
Vigente desde: 31/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017