- 1 -São espaços naturais onde se verifica a ocorrência significativa de valores naturais, de relevante valor paisagístico e sensibilidade ecológica, determinantes da sua preservação e conservação.
- 2 -Fora dos perímetros urbanos, é interdita a execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a reconstrução/alteração de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30 %, de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente.
- 3 -Nos espaços naturais e de valor paisagístico é estabelecido o seguinte conjunto de interdições:
- a)Instalação de novas instalações de piscicultura, caso colidam diretamente com os objetivos que levaram à designação do sítio classificado no âmbito da Rede Natura 2000;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;
- c)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- d)Novas pedreiras.
Artigo 61.º — Espaços naturais e de valor paisagístico
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017