- 1 -Nestes espaços são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Construção de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas ou florestais;
- c)Alterações da topografia do solo, salvo quando associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- d)Destruição do solo arável e do coberto vegetal.
- 2 -Constitui exceção ao disposto na alínea a) do número anterior a reconstrução/alteração/reconversão de edificações existentes, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
- a)Aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
- b)Majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo a função habitacional.
Artigo 63.º — Espaços florestais de proteção - Regime de utilização e intervenção
Vigente desde: 31/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017