- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior relativo ao estacionamento privativo dos lotes e edificações, têm de prever-se espaços para estacionamento de utilização pública, a integrar no domínio público ou não, dimensionados de acordo com a natureza e intensidade dos usos previstos, nos termos dos números subsequentes do presente artigo e tendo em conta os seguintes parâmetros mínimos:
- a)Um lugar por cada 4 fogos ou por cada 400 m2 de área bruta de construção destinada a habitação coletiva, tomando-se o valor mais elevado;
- b)Um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção ou por cada duas frações autónomas destinadas a outras funções para além da habitacional, quando instaladas em edifícios de ocupação mista, tomando-se o valor mais elevado;
- c)Um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção ou por cada fração autónoma destinada a comércio ou atividades terciárias, incluindo estabelecimentos de restauração e bebidas, quando instaladas em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado;
- d)Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção ou por cada fração autónoma destinadas a indústria, armazém ou oficina em edifício próprio, tomando-se o valor mais elevado.
- 2 -No caso de edifícios que prevejam uma área bruta de construção destinada a comércio ou serviços com atendimento público superior a 750 m2, as dotações calculadas por aplicação do disposto no número anterior são acrescidas de um suplemento mínimo de um lugar por cada 25 m2 daquela área bruta de construção que exceda os referidos 750 m2.
- 3 -Nos aparcamentos de utilização pública a criar ao abrigo das disposições do presente artigo, têm de prever-se lugares reservados exclusivamente a veículos conduzidos por deficientes motores, na proporção mínima de 1 lugar em cada 35, e garantindo ainda pelo menos um lugar para aquele fim quando a dotação global exigida se situar entre 10 e 35 lugares.
- 4 -Os lugares de estacionamento de utilização pública exigidos pelas disposições constantes dos números anteriores não podem situar-se a mais de 100 metros de distância das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso os tornaram necessários.
- 5 -A edificabilidade a autorizar em edificações destinadas a aparcamento automóvel - garagens e autossilos - deve ser estabelecida de modo a ficar garantida a sua plena integração na envolvência, não podendo em nenhum caso a sua altura exceder a correspondente à cércea máxima estabelecida no presente plano para a zona onde se localizem.
Artigo 79.º — Estacionamento de utilização pública
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017