- 1 -As operações de loteamento urbano têm de cumprir as disposições do presente plano aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
1) Os limites máximos de edificabilidade estabelecidos através de índices de construção são acatados para o conjunto da volumetria edificável prevista na operação, podendo tal volumetria distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exige, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
2) O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.º só tem de ser acatado globalmente para o conjunto formado pelas áreas afetadas aos lotes a constituir acrescidas das áreas destinadas a espaços verdes públicos e/ou coletivos, e não para cada lote individualmente, mantendo ainda aplicabilidade as condições de exceção estabelecidas nos restantes números do mesmo artigo;
3) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais - a espaços verdes e de utilização coletiva, e a equipamentos de utilização coletiva obedece aos seguintes parâmetros e regras:
- a)Os parâmetros e condições a cumprir no dimensionamento das infra estruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamento público e privativo dos lotes - são os estabelecidos no artigo seguinte;
- b)A área global de referência para o conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva é a que resulta da aplicação dos parâmetros estabelecidos para o dimensionamento destas parcelas no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e legislação complementar;
- c)O município pode sempre exigir que a área global efetivamente destinada a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias e estacionamento de utilização pública à superfície, não seja inferior a:
K x 0,50 m2/ m2 de área bruta de construção de habitação, comércio ou serviços
K x 0,33 m2/ m2 de área bruta de construção de indústria ou armazéns em que o fator K é o quociente entre a área da parte do prédio a lotear que se situa para além das faixas de 30 m adjacentes a vias públicas habilitantes, e a área total do prédio objeto da operação de loteamento;
- d)O município pode prescindir da integração do domínio público e consequente cedência gratuita da totalidade ou de parte da área global referida na alínea b), havendo neste caso lugar ao pagamento de compensação ao município de acordo com as disposições legais aplicáveis, em casos devidamente justificados, de acordo com a seguinte tipificação:
- i)Desnecessidade de área destinada a infraestruturas viárias públicas, nomeadamente no que respeita a lotes confinantes com vias públicas preexistentes que lhes assegurem acesso rodoviário e pedonal;
- ii)Desnecessidade de áreas destinadas a espaços verdes, a espaços de utilização coletiva ou a equipamentos de caráter público, nomeadamente por as respetivas funções poderem ser asseguradas por áreas de domínio público destinadas aqueles fins já existentes nas proximidades do loteamento;
- iii)Inviabilidade, pela sua reduzida dimensão ou configuração, das áreas verdes, de utilização coletiva ou destinadas a equipamentos, exigíveis por aplicação dos parâmetros estabelecidos nas alíneas b) e c);
- iv)Manifesta impossibilidade de uma correta inserção urbanística das áreas destinadas a apoio coletivo, tendo em conta as características físicas e funcionais do espaço envolvente do loteamento.
- 2 -As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização ou de pormenor ou outros instrumentos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes reger-se-ão pelos respetivos regulamentos, aplicando-se de forma supletiva as regras estabelecidas no número anterior quando aqueles forem omissos na matéria.
Artigo 81.º — Critérios e parâmetros gerais
Vigente desde: 31/07/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017