- 1 -Os colaboradores da ERSE agem única e exclusivamente de acordo com as instruções e orientações recebidas desta, sem prejuízo do disposto nos seus Estatutos e de regimes legais imperativos aplicáveis à sua atuação.
- 2 -Sem prejuízo das acumulações legalmente autorizadas e das situações expressamente acordadas pela Administração da ERSE, o respeito pelo princípio da independência é incompatível com o recebimento a título pessoal de quaisquer remunerações, de caráter pecuniário ou outro, pelo exercício de uma atividade externa realizada em nome da ERSE, bem como a aceitação de ofertas, transporte ou alojamento nas situações não permitidas pelo Código de Conduta do Governo português ou pelo regime legal aplicável ao exercício de funções por titulares de altos cargos públicos.
- 3 -As ofertas recebidas por colaboradores ERSE em nome desta, que não sejam permitidas pelo número anterior, mas cuja recusa possa ser interpretada como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre Entidades Reguladores, instituições de direito europeu e Governos, devem ser aceites em nome da ERSE e entregues à DAG.
- 4 -O colaborador que receba, independentemente da sua vontade, ofertas não permitidas segundo o estabelecido no n.º 2, deve comunicar tal facto, de imediato e por escrito, ao respetivo superior hierárquico e proceder à sua imediata restituição através da DAG.
Artigo 10.º — Independência, ofertas e hospitalidade
Vigente desde: 21/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2022