Aprova o Código Ético de Conduta dos Colaboradores da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Âmbito de aplicação
O presente Código Ético de Conduta é aplicável a todos os colaboradores da ERSE, qualquer que seja a natureza do vínculo laboral ou o regime de exercício de funções.
Objeto
Princípios gerais
Os colaboradores da ERSE devem observar, no desempenho das suas funções, as melhores práticas no respeito pelos valores fundamentais e princípios da atividade administrativa consagrados na Constituição e na lei, designadamente os da legalidade, justiça e imparcialidade, competência, igualdade, proporcionalidade, transparência, boa-fé e responsabilidade, de forma a assegurar a integridade, a independência, a credibilidade, a eficácia e a eficiência no exercício das competências que lhe estão cometidas.
Diligência profissional e relações entre os colaboradores
Dever de diligência
Fundamentação das decisões
Utilização dos recursos
Proteção de Informação e Dados Pessoais
Proibição de assédio
Independência, ofertas e hospitalidade
Incompatibilidades e autorizações
Conflitos de interesses
Posição institucional
Relacionamento com os consumidores
Os colaboradores da ERSE devem, no seu relacionamento com os consumidores, cumprir os requisitos de disponibilidade, eficiência, rigor técnico, correção pessoal e cooperação administrativa.
Relacionamento com entidades reguladas
Relacionamento com outras autoridades
O relacionamento entre os colaboradores da ERSE e os colaboradores de outras entidades públicas portuguesas ou autoridades congéneres ou equiparadas de outros Estados, ou de instituições com as quais a ERSE se relacione em consequência da sua participação em organizações internacionais, incluindo o ACER - Agência para a Cooperação dos Reguladores da Energia e o CEER - Conselho Europeu dos Reguladores da Energia, deve reger-se por um espírito de independência e estreita cooperação.
Relacionamento com fornecedores
Os colaboradores da ERSE não podem utilizar o exercício da sua função para obterem, direta ou indiretamente, qualquer benefício pessoal por parte dos fornecedores contratados por esta Entidade Reguladora.
Relacionamento com a comunicação social, publicações, eventos públicos e participação em redes ou comunidades virtuais
Aplicação
Responsabilidade disciplinar e criminal
A violação dos deveres previstos no presente Código, por parte de qualquer colaborador, sem prejuízo de outras consequências legais, é suscetível de gerar responsabilidade disciplinar ou criminal associada a atos de corrupção e infrações conexas, conforme as sanções aplicáveis, designadamente as identificadas no Anexo I.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Código fica revogado o Código Ético de Conduta dos Colaboradores da ERSE que fora aprovado pelo Conselho de Administração em 2 de fevereiro de 2018.
Entrada em Vigor
O presente Código Ético de Conduta é aprovado pelo Conselho de Administração da ERSE e publicado no Diário da República, na sua página da internet e na intranet, entrando em vigor no décimo dia seguinte ao da sua aprovação.
31 de maio de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente - Mariana Pereira, vogal.
ANEXO I
Sanções disciplinares previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação vigente, que aprova a revisão do Código de Trabalho, nomeadamente o Artigo 328.º:
Sanções disciplinares
Sanções relativas aos crimes de corrupção e infrações conexas previstas no Decreto-Lei n.º 48/1995, de 15 de março, que aprova o Código Penal, na redação vigente, nomeadamente as abaixo transcritas:
Tráfico de influência
Suborno
Quem convencer ou tentar convencer outra pessoa, através de dádiva ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial, a praticar os factos previstos nos artigos 359.º ou 360.º, sem que estes venham a ser cometidos, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Branqueamento
Denegação de justiça e prevaricação
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem
Corrupção passiva
Corrupção ativa
Agravação
Dispensa ou atenuação de pena
Peculato
Peculato de uso
Participação económica em negócio
Concussão
Abuso de poder
O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
Violação de segredo por funcionário
315414043