- 1 -No relacionamento com as entidades sujeitas a regulação e outras entidades privadas, os colaboradores da ERSE devem observar, no desempenho das suas funções, as orientações e posições da ERSE, atuando com independência sem prejuízo do bom relacionamento com essas entidades.
- 2 -Os colaboradores da ERSE não devem fornecer informações relativas às atividades em curso na ERSE, para além do funcionalmente necessário, em especial no que respeita a atividades de fiscalização não planeadas, nem fornecer informações que permitam identificar outros colaboradores implicados diretamente nas questões em curso de avaliação, assim como dar informações sobre procedimentos em curso antes da deliberação oficial da Entidade Reguladora e da sua comunicação formal às partes interessadas.
- 3 -Os diálogos regulatórios e a participação em encontros, formais ou informais, que tenham como objetivo questões do perímetro das atribuições da ERSE só deve ocorrer com autorização explícita do superior hierárquico, e em nenhum caso os colaboradores da ERSE devem participar em reuniões com pessoas interessadas nos procedimentos sem serem acompanhados de, pelo menos, outro colaborador.
Artigo 15.º — Relacionamento com entidades reguladas
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022