- 1 -O exercício de funções no Conselho Fiscal é gratuito, devendo, contudo, os seus membros ser compensados das suas despesas de deslocação e estadia em razão dessas suas tarefas.
- 2 -Incumbe aos competentes serviços da Ordem dos Advogados, sob a supervisão do Bastonário e Conselho Geral, assegurar as adequadas condições logísticas para um exercício independente e imparcial das competências do Conselho Fiscal, designadamente em matéria de espaço para reuniões, acesso a documentos e informações, equipamentos informáticos, utilização da página e de correio eletrónicos próprios e disponibilidade de funcionários de apoio.
Artigo 7.º — Gratuitidade e apoio no exercício das funções
Vigente desde: 10/08/2017
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