- 1 -No termo do exercício de funções de direção na Universidade de Lisboa ou de funções referidas no n.º 1 do artigo 73.º do ECDU, por período contínuo igual ou superior a três anos, os docentes têm direito a uma dispensa de serviço por período não inferior a seis meses nem superior a um ano, sempre que possível coordenada com o calendário letivo, para efeitos de atualização científica e técnica, e que conta como serviço efetivo.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se como funções de direção na Universidade de Lisboa, as de Reitor, Vice-Reitor, ou Diretor da FPUL e Cargos de Direção Superior da Universidade de Lisboa.
- 3 -Podem, ainda, ser consideradas funções de direção as de Presidente do Conselho Científico, Presidente do Conselho Pedagógico e Sub-Diretores.
- 4 -Salvo delegação de poderes, a dispensa referida no n.º 1 compete ao Diretor.
Artigo 11.º — Dispensa especial de serviço para atualização científica e técnica
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017