- 1 -Cada docente em regime de tempo integral presta um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo Conselho Científico, num mínimo de seis horas e num máximo de nove, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
- 2 -A contabilização da supervisão e orientação dos alunos para efeitos de distribuição de serviço docente segue os critérios definidos na tabela C constante do anexo II.
- 3 -A distribuição do serviço docente é feita pelo Conselho Científico e homologada pelo Diretor.
- 4 -Na distribuição de serviço docente, tendo em conta as necessidades da FPUL, deve ter-se em atenção:
- a)As competências científicas e pedagógicas de cada docente;
- b)Os princípios de equidade e justiça na distribuição da carga letiva;
- c)A relação entre as necessidades de serviço docente e os recursos humanos disponíveis;
- d)A compatibilidade com as instalações disponíveis, com o número de estudantes previstos por turma e com outras restrições logísticas e pedagógicas.
- 5 -Os docentes não podem recusar o serviço docente que lhes seja regularmente distribuído.
- 6 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 15.º, a coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares deverá ser atribuída a um docente com a categoria de Professor Catedrático ou Associado, preferencialmente de carreira e com serviço docente na unidade curricular, podendo em casos excecionais e devidamente fundamentados ser atribuída a um Professor Auxiliar.
- 7 -No caso de colaboração de docentes da FPUL em outras escolas das ULisboa, a carga horária do docente integra a totalidade das prestações letivas.
Artigo 16.º — Distribuição de serviço docente
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017