- 1 -O período normal de trabalho dos docentes de carreira tem uma duração semanal igual à definida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 2 -Os docentes especialmente contratados têm a carga horária definida nos respetivos contratos ou nos acordos de colaboração previstos no artigo 32.º-A do ECDU, conforme os casos.
- 3 -A duração do trabalho a que se referem os números anteriores compreende o exercício de todas as funções dos docentes, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da Escola que seja inerente às respetivas funções.
- 4 -Poderá parte do período semanal de serviço, com exceção da atividade letiva e de atendimento aos estudantes, ser prestado fora das instalações da FPUL, desde que autorizada pelos órgãos competentes e tal não comprometa o cumprimento dos deveres e funções estabelecidas neste regulamento.
- 5 -A atividade letiva e de atendimento aos estudantes é obrigatoriamente prestada na FPUL.
Artigo 8.º — Duração do período de trabalho
Vigente desde: 22/08/2017
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Em vigor desde 22/08/2017