- 1 -Os docentes têm direito ao número de dias de férias atribuído pela lei aos trabalhadores que exercem funções públicas.
- 2 -As férias deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da Escola.
- 3 -O gozo de férias fora do período das férias escolares está condicionado à garantia da satisfação do serviço docente, incluindo, nomeadamente, o que diz respeito ao serviço associado às provas de avaliação de conhecimentos.
Artigo 9.º — Férias
Vigente desde: 22/08/2017
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