- 1 -Os pareceres do CCEM podem ser escritos ou verbais, conforme o CEMGFA o determinar, em razão da matéria, com exceção do parecer referido no n.º 3 do artigo 6.º, que deve revestir a forma escrita.
- 2 -Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, a forma adotada será escrita, devendo reproduzir-se as declarações de voto eventualmente apresentadas.
- 3 -As deliberações do CCEM devem ser reduzidas a escrito.
Artigo 12.º — Formas dos atos
Vigente desde: 15/07/2022
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Em vigor desde 15/07/2022