- 1 -O presente Código de Conduta, ou abreviadamente designado por Código, dá cumprimento ao disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que fixa princípios e critérios orientadores do exercício de funções dos membros do Conselho de Administração da AMT, bem como obrigações inerentes aos cargos, detalhando, em particular, as matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
- 2 -O Código fixa também o regime aplicável em matéria de conduta por parte dos titulares de cargos dirigentes da AMT e dos seus colaboradores em geral.
- 3 -O presente Código em nada prejudica outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou a que, por inerência do exercício das suas funções, os membros do Conselho de Administração ou outros dirigentes ou colaboradores da AMT se encontrem obrigados.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023