- 1 -Os membros do Conselho de Administração da AMT exercem as suas funções em regime de exclusividade, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, do artigo 19.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a lei-quadro das entidades reguladoras, e do artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
- 2 -A infração ao disposto no regime de exclusividade constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.
- 3 -Os titulares de cargos de direção da AMT exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
- 4 -A infração ao disposto no regime de exclusividade constitui fundamento de cessação da comissão de serviço, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 163.º e 164.º do Código do Trabalho.
- 5 -Os demais colaboradores da AMT exercem funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio.
- 6 -A infração ao dever de lealdade ao empregador, nomeadamente negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios, constitui infração disciplinar grave, suscetível de conduzir ao despedimento, verificados os requisitos do artigo 351.º do Código do Trabalho.
Artigo 6.º — Exclusividade e lealdade
Vigente desde: 16/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2023