- 1 -Os colaboradores devem abster-se de praticar qualquer tipo de discriminação ou assédio, designadamente com base na raça, sexo, orientação sexual, idade, capacidade física, opiniões políticas ou religiosas, convicções éticas ou ideológicas e filiação sindical.
- 2 -Os colaboradores devem ainda demonstrar consideração e respeito mútuos, evitando comportamentos que possam ser considerados como ofensivos pelos demais colaboradores.
- 3 -Quando tal seja possível, de acordo com critérios de prudência e razoabilidade, devem os colaboradores impedir ou fazer cessar atos de assédio de que tenham conhecimento direto, designadamente através de comunicação ao seu superior hierárquico, ao conselho de administração e às autoridades com competência em matéria criminal.
- 4 -O colaborador que comunique ou impeça atos de assédio, procedendo de acordo com a prudência e razoabilidade prevista, não pode ser prejudicado a qualquer título por essa conduta.
Artigo 7.º — Proibição de discriminação ou assédio
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023