- 1 -O trabalho suplementar deve ser sempre registado nos termos legalmente previstos.
- 2 -O registo das horas de trabalho suplementar deve ser efetuado pelo trabalhador e confirmada a sua prestação pelo Coordenador da Unidade Funcional onde foi realizado, devendo sempre conter a fundamentação expressa para a sua prestação, bem como adequação dos registos.
Artigo 23.º — Registo
Vigente desde: 18/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2018