São aditados o artigo 19.º-A ao Capítulo I e os artigos 22.º-A, 23.º-A, 24.º-A, 25.º-A e 26.º-A ao Capítulo II, com o respetivo subtítulo, da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais aprovada em Anexo à Deliberação n.º 74/2013 publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 8, de 11 de janeiro de 2013, na sua redação atual, como segue:
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 19.º-A
Atribuições da Unidade de Educação e Ação Social (UEAC)
- 1 -A Unidade de Educação e Ação Social tem como missão planear, programar e desenvolver a ação municipal no domínio da educação e da ação social, bem como identificar carências e oportunidades e fomentar a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento social das populações.
- 2 -Sem prejuízo de eventuais atribuições cometidas por lei ou por deliberação da Câmara Municipal, cabe à Unidade de Educação e Ação Social, na direta dependência do Chefe da Divisão Social e Cultural (DSC), exercer as seguintes funções:
- a)Assegurar a ação municipal no domínio da educação, nomeadamente no âmbito da transferência de competências do Estado no domínio da educação, conforme Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 10/2019, de 25 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2019, de 28 de junho, e 56/2020, de 12 de agosto, que inclui as atividades de enriquecimento curricular e componentes de apoio à família, transportes escolares e refeições;
- b)Assegurar a Ação Social Escolar;
- c)Assegurar a ação municipal no âmbito da Ação Social, nomeadamente no âmbito da transferência de competências do Estado no domínio da ação social, conforme Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto;
- d)Assegurar a gestão financeira e monetária de programas, projetos e candidaturas nos domínios e atuação da unidade, da sua responsabilidade.
CAPÍTULO II
Cargos de direção intermédia 3.º grau
Artigo 22.º-A
Objeto e âmbito
- 1 -O presente capítulo regula o cargo de direção intermédia de3.º grau, respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção e estatuto remuneratório;
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes aplica-se supletivamente ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau as normas aplicáveis aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau (chefes de divisão municipal).
Artigo 23.º-A
Qualificação do cargo
O cargo de direção intermédia de 3.º grau previsto no capítulo I qualifica -se em Chefe de Unidade Municipal, correspondendo-lhe as funções de direção, gestão, coordenação e controlo da unidade orgânica designada de Unidade de Educação e Ação Social (UEAC).
Artigo 24.º-A
Competências e atribuições
- 1 -O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau coordena as atividades e gere os recursos da unidade orgânica prevista no artigo anterior.
- 2 -Ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se as competências e atribuições cometidas aos titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º-A
Área e requisitos de recrutamento
O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau é recrutado de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Seja possuidor de licenciatura adequada;
- b)Dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.
Artigo 26.º-A
Remuneração
A remuneração base do titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 5.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.