- 1 -A atividade dos serviços municipais será referenciada a planos globais ou setoriais, definidos pelos órgãos autárquicos municipais, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural do Município.
- 2 -Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem caráter vinculativo.
- 3 -São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
- a)Plano Diretor Municipal;
- b)Outros planos municipais de ordenamento do território;
- c)Planos anuais e ou plurianuais de investimentos e de atividades;
- d)Orçamentos anuais e ou plurianuais;
- e)Relatórios de gestão e de atividades.
- 4 -Os serviços municipais implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objetivo de possibilitar a tomada de decisões e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.
- 5 -Os serviços apresentarão aos órgãos municipais dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões de acordo com as prioridades das ações a incluir na programação.
Artigo 8.º — Planeamento
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021