- 1 -O presente Regulamento é publicado no portal da Ordem dos Advogados e no Diário da República.
- 2 -O presente Regulamento entra em vigor em quinze dias úteis após a sua publicação.
- 3 -Os advogados e as sociedades de advogados dispõem de um prazo de cento e oitenta dias, contados da entrada em vigor do presente Regulamento, para conformarem os seus registos em função do determinado na lei e no presente Regulamento em matéria de cumprimento do dever de identificação do cliente.
313441831
Artigo 15.º — Entrada em vigor e publicação
Vigente desde: 21/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2020