Regulamento da Ordem dos Advogados sobre a prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Âmbito
O presente Regulamento determina o modo de execução pela Ordem dos Advogados e estabelece as condições do cumprimento pelos advogados de disposições legais aplicáveis sobre a prevenção do branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente no que se refere ao relacionamento da advocacia com as autoridades previstas na lei com competência na matéria, ressalvadas as salvaguardas previstas no Estatuto da Ordem dos Advogados em matéria de sigilo profissional.
Entidades e competência
Atos previstos
Atos excluídos
Sociedades de advogados
Deveres dos advogados
Dever de identificação
Dever de exame e diligência
Dever de comunicação de operações suspeitas
Dever de abstenção
Dever de cooperação
Nas situações previstas nos artigos 43.º e 47.º, números 2 e 3, da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, o dever de cooperação dos advogados para com o DCIAP e a UIF da Polícia Judiciária, relativamente a solicitações específicas de informação e documentação que expressamente se fundamentem em atuação no quadro de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, apenas deve ser efetuada através do Bastonário.
Confidencialidade e dever de conservação
Tramitação
Formação
A Ordem dos Advogados assegura a formação contínua e atualizada sobre a matéria da prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, designadamente, através da organização de cursos, conferências, debates e outros eventos semelhantes, de prestação de informação pessoal e on line, bem como, da elaboração e divulgação de guias de boas práticas e de recomendações profissionais.
Entrada em vigor e publicação
313441831