- 1 -Findo o serviço diário, os veículos devem obrigatoriamente recolher às instalações do INEM, I. P., de modo a ficarem devidamente parqueados.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância superior a 50 (cinquenta) quilómetros, no caso de diligências que se prolonguem por mais de um dia de trabalho ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou a função a que se destinam, desde que devidamente autorizado por quem tenha competência para o ato.
- 3 -Os veículos devem ser recolhidos em local o mais próximo possível do serviço ao qual estão afetos.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica:
- a)Aos veículos afetos ao Conselho Diretivo e aos Veículos Especiais identificadas na alínea b) do Artigo 5.º do presente regulamento;
- b)Quando o Conselho Diretivo ou em quem este delegue, assim o determine e autorize, por conveniência excecional e urgente do serviço, se considere que a recolha do veículo não deve ocorrer, ou deve realizar-se em lugar diferente, sempre que não se configure viável a sua recolha, considerando a função a que se destina.
- 5 -O(A) condutor(a) da viatura deverá devolver a mesma nas condições em que a levantou e entregar ao elemento da Segurança, de serviço nas portarias das instalações do INEM I. P., os documentos da viatura, o Cartão Frota e o Boletim Mensal de Registo de Uso Diário do Veículo com todos os campos, correspondentes à sua deslocação, devidamente preenchidos, caso o mesmo não esteja disponível em formato digital.
Artigo 12.º — Recolha e parqueamento de veículos
Vigente desde: 25/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2022