Nos casos omissos, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na Portaria n.º 383/2009, de 12 de março, e no Despacho n.º 2293-A/2019, de 7 de março, nas suas versões atuais, e demais normativos legais vigentes, quando aplicáveis.
Artigo 35.º — Disposição final
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022