- 1 -O procedimento com vista à autorização da instalação de um posto inicia-se mediante requerimento dos interessados, ou proposta das administrações regionais de saúde ou das autarquias locais, dirigido ao Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., bem como por iniciativa deste Instituto.
- 2 -Caso exista interesse público na abertura do posto, o INFARMED, I. P., fará publicar um aviso na 2.ª série do Diário da República, podendo as farmácias do mesmo município ou dos municípios limítrofes candidatar-se à instalação de posto no mesmo local, mediante requerimento a apresentar no prazo de 15 dias úteis após aquela publicação.
- 3 -Sem prejuízo dos elementos adicionais considerados necessários pelo INFARMED, I. P., as candidaturas à instalação de um posto devem ser instruídas com os seguintes documentos:
- a)Identificação da farmácia candidata;
- b)Declaração de intenção de instalar o posto no município ou zona do município indicado no aviso de abertura do procedimento concursal;
- c)Comprovativo do pagamento da taxa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro.
- 4 -São liminarmente excluídas as candidaturas que:
- a)Não cumpram os requisitos legais previstos no artigo 3.º do presente regulamento;
- b)Apresentem a candidatura após a data limite referida no aviso de abertura de procedimento concursal;
- c)Não apresentem toda a documentação exigida no n.º anterior;
- 5 -Quando tenha havido mais de um candidato à instalação de postos para o mesmo local indicado no aviso de abertura do concurso, terá direito a instalar o posto o proprietário da farmácia com menor número de postos averbados no alvará.
- 6 -Em caso de igualdade de número de postos averbados, o INFARMED, I. P., realizará um sorteio entre os candidatos nessas condições, devendo informá-los da data, hora e lugar onde o mesmo terá lugar.
- 7 -Na sequência da ordem do sorteio, é elaborada a lista de classificação dos candidatos que é homologada por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, I. P., e notificada a todos os candidatos.
Artigo 11.º — Procedimento
Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019