- 1 -A autorização de funcionamento caduca, quando para o local vier a ser deferida a instalação de farmácia, ou quando reabra ao público a farmácia encerrada temporariamente, a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º
- 2 -Por deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I. P., a autorização de funcionamento poderá ser cancelada a todo o tempo, caso se verifique que o posto não assegura convenientemente a assistência farmacêutica ou não cumpre as condições de funcionamento com que foi autorizado.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a autorização de funcionamento do posto é concedida pelo prazo de cinco anos, contados da sua notificação ao requerente, renovável por igual período.
- 4 -O cancelamento da autorização impede a candidatura à instalação de novo posto naquele ou noutro local pelo período de cinco anos.
- 5 -O proprietário de um posto cuja autorização haja caducado por motivo de reabertura de farmácia encerrada temporariamente, tem direito de preferência na instalação de um posto cuja autorização de instalação venha, nos termos deste regulamento, a ser deliberada no prazo de dois anos contados dessa caducidade para o mesmo município ou para qualquer dos municípios limítrofes.
Artigo 8.º — Duração da autorização de funcionamento
Vigente desde: 01/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2019