Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º 35.º, 36.º, 37.º, 39.º e 41.º do Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados, Regulamento n.º 926/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2021, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente regulamento define as normas relativas à obtenção de receitas e realização de despesas, as regras orçamentais, contabilísticas e financeiras, bem como as normas de reporte a serem aplicadas à atividade corrente da Ordem dos Advogados (OA) e as competências dos órgãos decisores.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -A contabilidade é processada através de um sistema informático centralizado, integrado e único, que engloba o Conselho Geral, os Conselhos Regionais e, através destes, as Delegações, e que reside em infraestrutura informática gerida pelo Conselho Geral.
- 2 -A integração dos dados contabilísticos é efetuada em tempo real, por forma a proporcionar informação adequada e real, em cada momento, aos órgãos de gestão da OA.
- 3 -O Bastonário, com o poder de delegar, é responsável pela seleção da aplicação informática e pela definição:
- a)De normas de acesso ao sistema informático e perfis de utilizadores;
- b)De políticas de segurança de dados e de reposição do sistema;
- c)De políticas de gestão da infraestrutura que suporta o sistema.
- 4 -...
Artigo 7.º
[...]
Nos termos do EOA, o Orçamento da OA é integrado pelos orçamentos dos seguintes órgãos cuja proposta tenha sido aprovada em sede das respetivas assembleias:
- a)Conselho Geral;
- b)Conselhos Regionais.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os orçamentos dos órgãos da OA compreendem todas as receitas e despesas do respetivo órgão.
Artigo 12.º
[...]
O Orçamento da OA e os orçamentos que o integram devem conter informação transparente, abrangente e compreensível, que permita avaliar, com fiabilidade, a posição financeira e os custos e benefícios das atividades dos órgãos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O orçamento da OA e os orçamentos que integram o Orçamento da OA assumem o método de gerência.
- 2 -Excetuam-se do disposto no n.º 1, ao nível das receitas, o pagamento antecipado previsto para as quotizações dos Associados no Regulamento das Quotas de Advogados, e ao nível das despesas, as que estiverem cabimentadas até ao fim do exercício a que o orçamento diz respeito.
- 3 -O orçamento de cada órgão deve refletir todas as despesas que digam respeito a esse órgão.
- 4 -A elaboração dos orçamentos que integram o Orçamento da OA está sujeita às seguintes limitações:
- a)As despesas de investimento das Delegações a amortizar em mais de três só podem ser inscritas em orçamento a propor se, previamente, autorizadas pelo Conselho Regional;
- b)As despesas de investimento dos Conselhos Regionais a amortizar em mais de cinco anos relativas a bens imóveis só podem ser inscritas em orçamento a propor se, previamente, autorizadas pelo Conselho Geral.
- 5 -As despesas de investimento plurianuais serão previstas, nos orçamentos de cada ano, na proporção em que estiver prevista a sua liquidação.
- 6 -A elaboração dos orçamentos que integram o Orçamento da OA está sujeita às seguintes regras:
- a)De forma a garantir o equilíbrio do Orçamento da OA, cada Conselho Regional que elabore um orçamento deficitário tem de apresentar ao Conselho Geral o respetivo mapa do seu orçamento integrado com uma explicação detalhada das maiores despesas previstas e das despesas extraordinárias em relação aos anos anteriores, antes da aprovação desse orçamento pelo respetivo Conselho Regional, e com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias face à data marcada para a realização da Assembleia Regional e antes da sua publicação;
- b)O orçamento dos Conselhos de Deontologia é apresentado para aprovação da Assembleia Regional antes da publicação e apresentação do orçamento do Conselho Regional;
- c)Caso exista diferença entre as receitas previstas no orçamento aprovado do Conselho de Deontologia e a dotação desse órgão no Orçamento aprovado do Conselho Regional, prevalece o valor do segundo com ajuste, em proporção, de todas as rúbricas do primeiro.
- d)Caso o orçamento de uma Delegação não seja apresentado para aprovação da Assembleia Regional antes da publicação e apresentação do orçamento do Conselho Regional até ao limite do prazo, ou não cumpra o disposto nos números anteriores do presente artigo, para efeitos de integração no Orçamento Regional será considerado o último orçamento aprovado, com exceção da receita de quotas, em que será considerado o valor previsto pelo Conselho Geral para o orçamento daquele ano;
- e)Caso o orçamento de um Conselho Regional não seja aprovado pela respetiva Assembleia Regional até ao limite do prazo, ou não cumpra o disposto nos números anteriores do presente artigo, para efeitos de integração no Orçamento da OA será considerado o último orçamento aprovado, com exceção da receita de quotas, em que será considerado o valor previsto pelo Conselho Geral para o orçamento daquele ano.
Artigo 15.º
[...]
O recurso a aplicações financeiras com qualquer componente de risco, salvo depósitos à ordem e a prazo, está vedado a todos os órgãos da OA.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Após adjudicação da despesa, deve ser devidamente registado, na contabilidade orçamental, o movimento da cativação, conforme definido no n.º 4 do artigo 33.º deste regulamento, pelo valor efetivamente adjudicado.
- 4 -O processo de cabimento assegura que uma dotação orçamental reservada para determinada despesa fique indisponível para outra utilização, salvo anulação desse cabimento.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Para a realização de despesa que não esteja, parcial ou totalmente, orçamentada, o órgão competente para a autorizar, ou outro órgão com poderes delegados, tem que autorizar a transferência de verbas de rubrica, mas apenas se ficar demonstrado, mediante justificação expressa no sistema informático a que se faz menção no artigo 4.º do presente Regulamento, que a verba orçamentada para a rubrica com excedente não se mostra necessária ou se prevê que não virá a ser utilizada, não podendo encontrar-se de forma alguma comprometida por contrato ou instrumento equivalente.
- 2 -Em casos excecionais, e apenas quando não for possível recorrer à alteração orçamental permutativa descrita no número anterior, pode ser autorizada, nos mesmos termos do mesmo número anterior, a verba do excedente orçamental, desde que devidamente fundamentada e com a justificação expressa no sistema informático a que se faz menção no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -No caso das Delegações, o recurso ao mecanismo de alteração orçamental modificativa que se faz referência no número anterior, e a fundamentação apresentada para o efeito, é controlado pelo Conselho Regional da área geográfica a que a Delegação pertence.
Artigo 19.º
Regras para Auxílio Financeiro do Conselho Geral
- 1 -...
- 2 -O auxílio financeiro é efetuado em função da execução orçamental do Conselho Regional que o solicita, ou seja, de necessidades efetivas e não meramente previsionais.
- 3 -O pedido de auxílio financeiro, e o valor do mesmo, deve vir devidamente justificado pelo Conselho Regional, bem como obrigatoriamente acompanhado pela execução orçamental até à data do pedido.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O plano de atividades deve constar de uma relação das atividades a desenvolver e a sua calendarização, e devem ter correspondência com rubricas orçamentais concretas ou a menção de ausência de necessidade de despesa.
- 3 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São princípios da informação financeira e fiscal a prestar:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
Artigo 22.º
Responsáveis Financeiros
- 1 -São responsáveis financeiros da OA o Contabilista Certificado, nos termos de legislação própria, e os órgãos da OA, nos termos do EOA.
- 2 -São atribuições estatutárias do Contabilista Certificado da Entidade Ordem dos Advogados:
- a)...
- b)...
- c)Acompanhamento dos inventários;
- d)Acompanhamento e controlo do cadastro de ativos;
- e)Controlo das conferências de contas, designadamente das reconciliações bancárias;
- f)Assegurar o cumprimento integral das obrigações fiscais declarativas da OA, nomeadamente, declaração de rendimentos em sede de IRC, declaração periódica de IVA, declaração anual de rendimentos pagos ou colocados à disposição pela OA, em sede de IRS e IRC;
- g)Responsabilidade pela regularidade contabilística e fiscal da OA perante os seus órgãos, bem como, perante as autoridades administrativas.
- 3 -São atribuições complementares do Contabilista Certificado da Entidade Ordem dos Advogados:
- a)Conceção dos modelos de demonstrações contabilísticas de utilização uniforme na informação interna geral, designadamente das que reportam informação a prestar quanto às contribuições e impostos das demonstrações financeiras previstas no normativo contabilístico aplicável à OA;
- b)Verificação da observância das regras da faturação dos órgãos da OA;
- c)Acompanhamento do processo de remunerações dos funcionários e colaboradores afetos aos diversos órgãos da OA;
- d)Integração, a nível nacional, dos orçamentos, contas e relatórios anuais das estruturas locais, regionais e nacionais da Ordem dos Advogados;
- e)Verificação contabilística e financeira das quotizações dos associados da OA
- 4 -São atribuições dos órgãos da OA, nos termos do EOA:
- a)Proceder à organização contabilística da OA;
- b)Proceder à contabilização de receitas e despesas, sendo estas últimas alvo de cabimento;
- c)Proceder ao controlo de contas correntes;
- d)Proceder ao controlo de todas as contas bancárias, titulares com capacidade de movimentação e seu relato adequado;
- e)Proceder ao controlo de saldos de caixa e equivalentes de caixa;
- f)Manter uma monitorização apertada da execução orçamental e do seu reporte;
- g)Assegurar o nível de endividamento e a constituição de saldo orçamental positivo ou nulo;
- h)Proceder ao controlo de cadastro de bens afetos através da sua verificação física anual e etiquetagem física;
- i)Proceder ao controlo das existências em "stock", sua rotação e respetivo inventário;
- j)Proceder ao arquivo de toda a documentação contabilística;
- k)Proceder à reconciliação bancária e "follow-up" dos itens em aberto.
- 5 -É da responsabilidade de cada órgão da OA a verificação, registo e apuramento dos respetivos impostos, nomeadamente, no que diz respeito ao IVA, às retenções na fonte de rendimentos de trabalho dependente e independente, rendimentos prediais e Segurança Social.
Artigo 23.º
Dívidas de e a terceiros e Caixa e seus Equivalentes
- 1 -...
- a)As dívidas de clientes e as outras dívidas de terceiros são reconhecidas pelo seu valor nominal, deduzido de eventuais perdas de imparidade;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 29.º
Ativos Fixos Tangíveis e Ativos Intangíveis
- 1 -As aquisições de bens do ativo fixo tangível e do ativo intangível podem ser efetuadas pelo Conselho Geral ou pelos Conselhos Regionais, nos termos do EOA.
- 2 -A OA mantém permanentemente atualizado o inventário dos bens do ativo fixo tangível e do ativo intangível da sua propriedade, cabendo a cada Conselho registar e manter atualizado os bens que adquire ou que lhes estão afetos.
- 3 -Todos os bens do ativo fixo tangível e do ativo intangível deverão evidenciar etiquetas de identificação dos mesmos face aos registos de inventário existentes no Conselho Geral ou nos Conselhos Regionais.
- 4 -Os bens do ativo fixo tangível e do ativo intangível são objeto de verificação física periódica, de modo a assegurar que os bens efetivamente existem e aquilatar da sua operacionalidade.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -Os inventários são constituídos por mercadorias referentes a um conjunto de artigos que a OA vende aos seus associados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Em caso de pagamento de quotas antecipado, nos termos permitidos pelos regulamentos a que se refere o n.º 2, o produto das mesmas deve ser atribuído ao Conselho Regional em que o Advogado ou Sociedade de Advogados esteja inscrito à data do recebimento.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A sua utilização deve ser excecional, tendo como limite máximo (euro) 250 por despesa.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -A OA pode abonar com ajudas de custo e ajudas de deslocação, os membros dos seus órgãos, das suas comissões e dos seus institutos, que se tenham que deslocar, ao serviço da OA, no âmbito das suas competências e atribuições, nos limites da sua disponibilidade orçamental.
- 2 -...
- 3 -As despesas de alimentação correspondem ao valor da despesa comprovadamente feita pelo abonado em almoço e jantar, e desde que se encontre em deslocação ao serviço da OA e esta não tenha fornecido refeição.
- 4 -As despesas de alimentação a abonar têm como limite máximo (euro) 25,00 por refeição, em caso de deslocações em território nacional, e (euro) 60,00, em caso de deslocações no estrangeiro.
- 5 -As despesas de estadia são, de forma preferencial, adquiridas através da entidade competente para proceder às compras do órgão responsável pela despesa e são pagas diretamente ao fornecedor da estadia pelo órgão.
- 6 -No caso de não ser possível efetuar a aquisição diretamente através da entidade referida no número anterior, podem as despesas ser reembolsadas ao abonado, mediante apresentação de comprovativo contabilístico da despesa, tendo aí como limite máximo o custo de estadia que teria tido, nesse dia, a contratação efetuada nos termos do n.º 5.
- 7 -Excecionalmente, o número anterior pode não ser aplicado às estadias que decorram de situação urgente e imprevisível, que não permitam a aquisição através da entidade competente para proceder às compras do órgão responsável pela despesa.
- 8 -A situação prevista no número anterior tem de ser devidamente justificada, estando esta justificação dependente de aceitação pelo órgão competente para autorizar a despesa.
- 9 -As despesas de estadia só serão devidas se o abonado tiver que pernoitar, ao serviço da OA, fora do concelho do seu domicílio profissional ou dos concelhos limítrofes.
- 10 -Nas viagens de avião, o limite da ajuda de custo é o valor da viagem realizada em classe económica ou turística, salvo as deslocações do Bastonário e dos Presidentes dos Conselhos Regionais, que tem como limite o valor da viagem em classe executiva ou primeira classe.
- 11 -As viagens referidas no número anterior são obrigatoriamente contratadas pela entidade responsável pelas compras.
- 12 -Nas deslocações em viatura própria, a abonação é feita por km, no mesmo valor que sejam abonados os servidores do Estado, sendo contabilizados os km entre o domicílio profissional do abonado e o destino, pelo caminho mais rápido.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -Só podem ser abertas e mantidas contas bancárias pelo Conselho Geral, pelos Conselhos Regionais e pelas Delegações, nos termos dos artigos seguintes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Em caso de abertura de conta bancária ou alteração de titulares das contas bancárias, esta tem de ser reportada ao Conselho Geral e ao respetivo Conselho Regional, pelos titulares, para efeitos do n.º 2, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de eventual responsabilidade financeira.
- 5 -...
Artigo 37.º
[...]
- 1 -O Conselho Geral só poderá ter contas em quatro instituições bancárias.
- 2 -Cada Conselho Regional só poderá ter contas em três instituições bancárias diferentes.
- 3 -Cada Delegação só poderá ter uma conta numa instituição bancária.
- 4 -As contas são abertas e encerradas com a assinatura do presidente do órgão e do Vogal Tesoureiro.
- 5 -A abertura e manutenção de conta bancária deve ser objeto de avaliação do volume anual de recursos a tramitar não devendo ser aberta ou mantida se o volume exceder os custos da sua manutenção e relato de extratos ou certidões, devendo ser avaliada a possibilidade de ser substituída pela constituição de fundos de maneio.
- 6 -O presidente do órgão é responsável por promover o encerramento de todas as contas do órgão que não estejam de acordo com os números anteriores do presente artigo, nos primeiros 180 dias do mandato ou nos 180 dias iniciais da vigência do presente regulamento.
Artigo 39.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para a seleção do adjudicatário, devem ser preferencialmente consultadas, pelo menos, 3 entidades distintas que efetivamente forneçam os bens ou prestem os serviços a adquirir.
Artigo 41.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A centralização é obrigatória quando, pela natureza dos bens ou serviços a adquirir, a aquisição efetuada separadamente pelos diferentes órgãos não assegure devidamente a necessidade da OA, o que ocorre nas seguintes categorias de bens e serviços:
- a)Seguro de Saúde dos funcionários da OA;
- b)Seguro de Acidentes de Trabalho dos funcionários da OA;
- c)Serviços de Saúde e Segurança no Trabalhos da OA;
- d)Agenda do Advogado.
- 3 -...
- 4 -...