São aditados ao Regulamento Financeiro da Ordem dos Advogados, Regulamento n.º 926/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 22 de outubro de 2021, os artigos seguintes:
Artigo 16.º-A
Utilização de Reservas Próprias
- 1 -Excecionalmente, e apenas se esgotadas as alterações orçamentais previstas no artigo 18.º do presente Regulamento, podem ser utilizadas as reservas próprias do órgão para fazer face a despesas que não tenham cabimento orçamental, desde que devidamente fundamentada e com a justificação expressa no sistema informático a que se faz menção no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso das Delegações, o recurso a este mecanismo tem de ser previamente autorizado pelo Conselho Regional da área geográfica a que a Delegação pertence.
- 3 -A autorização a que se faz referência no número anterior tem de ficar expressa no sistema informático referido no n.º 1.
Artigo 18.º-A
Arredondamentos
Podem ser efetuados arredondamentos em despesas que, em sede de registo da obrigação, ultrapassem o valor do respetivo cabimento devidamente autorizado, até ao máximo de (euro) 0,05.