- 1 -Fundo fixo de caixa é o fundo de maneio para a realização de despesas de pequeno montante, urgentes, imprescindíveis, inadiáveis.
- 2 -A sua utilização deve ser excecional, tendo como limite máximo (euro) 250 por despesa.
- 3 -O fundo fixo de caixa destina-se ao pagamento de despesas em bens ou serviços, cuja forma de aquisição torna inviável recorrer a outra forma de pagamento.
- 4 -O fundo fixo de caixa é constituído por despacho do órgão competente para autorizar despesa, ou com competência delegada, e não pode ter um valor superior a (euro) 1.000.
- 5 -O fundo fixo deve ser reposto sempre no final de cada mês.
- 6 -O fundo fixo pode ser reposto antes do final do mês, caso esteja com reservas abaixo de 50 % do seu valor inicial.
Artigo 32.º — Fundo Fixo de Caixa
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023