- 1 -A OA pode centralizar a aquisição de determinados bens ou serviços cujas necessidades sejam transversais aos seus órgãos.
- 2 -A centralização é obrigatória quando, pela natureza dos bens ou serviços a adquirir, a aquisição efetuada separadamente pelos diferentes órgãos não assegure devidamente a necessidade da OA, o que ocorre nas seguintes categorias de bens e serviços:
- a)Seguro de Saúde dos funcionários da OA;
- b)Seguro de Acidentes de Trabalho dos funcionários da OA;
- c)Serviços de Saúde e Segurança no Trabalhos da OA;
- d)Agenda do Advogado.
- 3 -A centralização dos procedimentos de aquisição é promovida pelos serviços do Conselho Geral.
- 4 -Sendo a OA uma entidade voluntária do Sistema Nacional de Compras Públicas, podem os serviços do Conselho Geral promover procedimentos centralizados ao abrigo dos Acordos Quadro celebrados pelo Estado.
Artigo 41.º — Centralização de aquisições
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023