Constituem receitas da OA:
- a)As quotas, fixadas regularmente, pagas pelos Advogados;
- b)As quotas, fixadas regularmente, pagas pelas Sociedades de Advogados;
- c)O produto de taxas, emolumentos e serviços devidos por atos praticados pela OA;
- d)As receitas de procuradoria legalmente devidas;
- e)O produto de atividade comercial da OA;
- f)Os donativos de pessoas singulares;
- g)O produto de heranças e legados, de rendimentos provenientes do seu património e de empréstimos;
- h)Subsídios ou transferências decorrentes de projetos comunitários, nacionais ou outros de que a Ordem faça parte;
- i)Outras receitas previstas na Lei ou no EOA.