- 1 -A AUE destinada a doente específico pode ser concedida às entidades com autorização de aquisição direta de medicamentos, concedida ao abrigo do artigo 79.º do Estatuto, mediante apresentação de pedido e instrução do mesmo de acordo com o estabelecido no artigo 3.º do presente Regulamento.
- 2 -A AUE destinada a doente específico pode também ser utilizada pela farmácia de oficina para adquirir medicamentos, que se consideram automaticamente abrangidos por autorização excecional, desde que observadas as condições previstas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -As autorizações previstas no presente artigo carecem de comprovação da imprescindibilidade do medicamento face às alternativas terapêuticas, mediante justificação clínica individualizada.
Artigo 2.º — Autorização de Utilização Excecional destinada a doente específico
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023