- 1 -O titular de uma SAR fica sujeito às obrigações que resultam da lei para o titular de AIM, em particular nos domínios da comercialização, das alterações aos termos da autorização, da farmacovigilância, da publicidade e da recolha, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -O titular de uma SAR deve designar um representante ou mandatário para os contactos com as autoridades públicas portuguesas.
- 3 -O titular de uma SAR conserva à disposição do INFARMED, I. P., e de outras autoridades competentes todos os dados e informações referentes aos lotes concretos destes medicamentos até ao final do segundo ano após a cessação da validade da autorização de comercialização de medicamentos sem autorização ou registo válidos em Portugal e, em todo o caso, pelo menos durante os dois anos posteriores ao termo do prazo de validade de cada lote concreto dos medicamentos objeto da autorização prevista no presente regulamento.
Artigo 5.º — Obrigações do titular de uma SAR
Vigente desde: 31/08/2023
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Em vigor desde 31/08/2023