- 1 -As propostas apresentadas durante a sessão serão entregues à mesa para o efeito de admissão pelo presidente, que as fará registar e numerar pela ordem da sua apresentação.
- 2 -Sob pena de não serem admitidas, as proposta devem ser apresentadas por escrito e ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto.
- 3 -As propostas apresentadas no período da ordem do dia poderão ser propostas de projecto ou propostas de alteração, compreendendo-se nesta última categoria as propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
- 4 -A apresentação das propostas será feita pelos respectivos autores ou por porta-vozes, no caso de propostas subscritas por vários membros do senado.
- 5 -A apresentação das propostas será feita, dentro de cada ponto da ordem de trabalhos, segundo a ordem de entrada na mesa.
- 6 -O(s) autor(es) de uma proposta pode(m) retirá-la até ao termo da discussão.
- 7 -Uma vez retirada a proposta pelo(s) seu(s) autor(es), ela pode ser adoptada como sua por qualquer outro membro do senado.
Artigo 24.º — Apresentação de propostas
Vigente desde: 16/06/2004
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Em vigor desde 16/06/2004