- 1 -Sem prejuízo de outros mecanismos de acompanhamento e controlo que vierem a ser adotados, o acompanhamento dos projetos é efetuado de acordo com a Verificação financeira do projeto, com base em declaração de despesa do investimento apresentada pela Entidade Beneficiária e certificada por um Revisor Oficial de Contas ou por um Contabilista Certificado ou, no caso de entidade pública, pelo responsável financeiro, na qual deve ser confirmado o valor total do projeto e a realização e o pagamento das despesas elegíveis e a apresentação de um relatório de execução do projeto no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de conclusão do mesmo.
- 2 -Para efeitos de determinação das datas de início e conclusão do projeto, consideram-se as datas da primeira e da última fatura imputáveis ao mesmo, excluindo as faturas relativas a despesas realizadas antes da data da apresentação da candidatura.
- 3 -A função de controlo e auditoria visa assegurar que os recursos financeiros são utilizados de acordo com os seus objetivos, devendo o Turismo de Portugal, I. P. desencadear todas as ações que, neste contexto, se revelem adequadas, numa base amostral de controlo e de auditoria sobre as operações.
Artigo 15.º — Acompanhamento, controlo e auditoria
Vigente desde: 15/07/2025
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