- 1 -Os trabalhadores do INFARMED, I. P., e os demais a quem este CEC seja aplicável devem evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses efetivos ou potenciais.
- 2 -Considera-se que existe conflito de interesses sempre que alguém tem um interesse privado ou pessoal em determinada matéria que possa influenciar ou aparentemente influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções.
- 3 -Considera-se interesse privado qualquer potencial vantagem para o próprio ou para pessoa ou entidade na esfera do seu relacionamento pessoal.
- 4 -Quem, no exercício das suas funções, seja chamado a participar em processos de decisão de questões em cujo tratamento ou resultado tenha um interesse pessoal deve abster-se de participar no processo e informar o seu superior hierárquico.
Artigo 16.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 12/09/2023
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