- 1 -O INFARMED, I. P., assume uma política de não tolerância relativamente à prática de assédio, em todas as suas formas, exteriorizações e contextos.
- 2 -É proibida a prática de assédio, traduzida em comportamento indesejado, nomeadamente baseada em fatores de discriminação, com o objetivo de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, seja qual for a sua natureza, moral ou sexual, nos termos previstos na lei.
- 3 -A prática de assédio, quando denunciada, determina que sejam acionados os mecanismos legais em vigor, nomeadamente podendo dar lugar à instauração de procedimentos disciplinares, conforme previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º LTFP, e alínea l) do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho, bem como à comunicação da prática ao Ministério Público, para efeitos de apuramento de responsabilidade criminal.
- 4 -O INFARMED, I. P., compromete-se a adotar medidas de diagnóstico, prevenção e combate ao assédio, nomeadamente através da promoção e da realização de ações de sensibilização para a adoção dos comportamentos e práticas de prevenção e combate ao assédio, recorrendo a diferentes metodologias e formatos.
- 5 -As denúncias de situações de assédio definidas no âmbito do disposto no n.º 2 são reportadas e tratadas nos termos do previsto nos artigos 22.º e 26.º
Artigo 18.º — Prevenção do Assédio
Vigente desde: 12/09/2023
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