- 1 -O INFARMED, I. P., dispõe de um sistema de avaliação da qualidade dos serviços que presta, implementado com particular enfoque na satisfação dos seus destinatários, com o desiderato de assegurar a melhoria contínua da eficácia do referido sistema.
- 2 -Os destinatários do presente CEC reconhecem a importância do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares previstos, bem como da Política da Qualidade e da promoção do cumprimento dos seus objetivos, adotando uma atitude participativa neste domínio.
- 3 -O INFARMED, I. P., garante a disponibilização de mecanismos para aferição do nível de satisfação, a nível interno e a nível externo.
- 4 -Para efeitos de aferição da satisfação a nível externo, o INFARMED, I. P., disponibiliza, nomeadamente, questionários anónimos no seu sítio da Internet e em locais de atendimento ao público, inquéritos de satisfação, promoção da apresentação de reclamações e sugestões, pedidos de parcerias ou de colaboração, divulgando os resultados obtidos.
Artigo 20.º — Avaliação da Qualidade dos Serviços
Vigente desde: 12/09/2023
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Em vigor desde 12/09/2023