- 1 -Os trabalhadores do INFARMED, I. P., e os demais a quem seja aplicável o presente CEC devem garantir a confidencialidade e o sigilo profissional sobre todos os factos e elementos de que tenham conhecimento no exercício ou por causa das suas funções, não podendo fazer uma utilização indevida dos mesmos.
- 2 -O dever de confidencialidade e sigilo profissional não é aplicável quando exista uma obrigação de comunicação ou denúncia de factos relevantes às entidades externas administrativas reguladoras, inspetivas, policiais e judiciais.
- 3 -O dever de confidencialidade e sigilo profissional mantém-se mesmo após a cessação de funções no INFARMED, I. P., não devendo ser divulgadas quaisquer informações reservadas a que tenham tido acesso, nem utilizadas as mesmas para benefício próprio ou de terceiro.
- 4 -Após a cessação da relação jurídica de emprego com o INFARMED, I. P., os trabalhadores que aceitem cargos em entidades que foram abrangidas por decisões, em que estes, direta ou indiretamente, participaram, ou porque, por via desse exercício, tiveram acesso a informação privilegiada com interesse para a nova entidade ou que possa ter influência na entidade onde exercem funções, não podem utilizar qualquer tipo de influência ou informação privilegiada para efeitos de favorecimento próprio ou da nova entidade que representam.
Artigo 5.º — Confidencialidade e Sigilo Profissional
Vigente desde: 12/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/2023