- 1 -Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 64/XIII, de 13 de dezembro de 2017.
- 2 -Salvo necessidade de serviço expressamente reconhecida pelo Coordenador dos Serviços, o período de pausa para almoço não pode ultrapassar 2 horas.
- 3 -O disposto no n.º 4 do artigo 3.º não se aplica nos SA-CNE.
- 4 -A competência prevista no artigo 6.º daquele Regulamento considera-se deferida nos coordenadores das subunidades orgânicas, quando existam, e no Coordenador dos Serviços.
- 5 -As competências fixadas no n.º 5 do artigo 7.º e nos n.os 1 a 6 do artigo 15.º consideram-se deferidas no Coordenador dos Serviços.
- 6 -O disposto no n.º 1 do artigo 10.º pode ser derrogado pelo Coordenador dos Serviços no decurso de processos eleitorais ou referendários.
- 7 -O regime previsto no n.º 2 do artigo 13.º e as demais situações de teletrabalho serão objeto de regulamento próprio.
- 8 -A competência atribuída ao Presidente da Assembleia da República no n.º 7 do artigo 15.º considera-se deferida no Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
13 de dezembro de 2022. - O Presidente, Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros.
315981774
Artigo 4.º — Regime geral aplicável
Vigente desde: 04/01/2023
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Em vigor desde 04/01/2023