- 1 -A CARRIS deve dispor de ter um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas (PPR), incluindo os Riscos de Conflitos de Interesses, caracterizado por fazer uma exaustiva identificação dos riscos, de modo a cobrir todas as suas unidades orgânicas e por aprofundar as medidas preventivas correspondentes a adotar e executar.
- 2 -O PPR abrange toda a organização e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e contém:
- a)A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a entidade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas geográficas em que a entidade atua;
- b)Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados.
- 3 -Do PPR, consta:
- a)As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
- b)A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;
- c)Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;
- d)Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respetiva execução;
- e)A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser o responsável pelo cumprimento normativo.
- 4 -A CARRIS permite estender o seu plano às suas empresas participadas.
- 5 -A execução do PPR é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos nos n.os 2 ou 3.
- 6 -O PPR, assim como dos seus relatórios devem ser publicitados, aos seus colaboradores devendo a CARRIS fazê-lo através da intranet e na sua página oficial da Internet, no prazo de 10 dias contados desde a sua aprovação e respetivas revisões.
- 7 -A CARRIS deverá comunicar à sua tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da respetiva área governativa, bem como ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), o seu Plano e os seus relatórios, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
- 8 -As comunicações previstas nos números anteriores são feitas através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, gerida pelo MENAC.
Artigo 17.º — Plano de Prevenção dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023