- 1 -O Código de Conduta e Ética é aplicável aos Colaboradores da CARRIS e das empresas suas participadas, nomeadamente membros de órgãos sociais, dirigentes e restantes colaboradores, bem como a quaisquer pessoas ou entidades que prestem serviços às empresas atrás referidas, a título permanente ou ocasional, neste código referidas como a "CARRIS".
- 2 -As empresas participadas poderão adotar, no âmbito das respetivas atividades, normas de conduta próprias em complemento das presentes.
Artigo 2.º — Âmbito objetivo e subjetivo
Vigente desde: 14/09/2023
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Em vigor desde 14/09/2023